STJAgRg no HC 1.008.482
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Grande quantidade de drogas e risco de reiteração delitiva
- Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 2 kg de maconha, e a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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