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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 981.274

Omissão, obscuridade ou contradição inexistentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. O embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que a vítima teria retratado a ocorrência do crime em outra oitiva, inexistindo prova de tipicidade da conduta. Aduz ainda erro processual do Ministério Público ao interpor recurso em autos físicos quando os autos eram digitais, além de intempestividade e violação à paridade de armas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida.

5. Não se verificam os vícios apontados pelo embargante, sendo os argumentos apresentados mera tentativa de promover a rediscussão do mérito da decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. T ese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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