STJAgRg no AREsp 2.996.181
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A decisão monocrática inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
3. A parte agravante alegou inexistência do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A simples alegação de que a matéria não envolve reexame de provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. É ônus do agravante demonstrar, de forma clara e particularizada, como a reforma do julgado pode ser alcançada sem reavaliar o quadro fático-probatório.
7. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
2. A mera alegação de inexistência de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma clara e particularizada, como a reforma do julgado pode ser alcançada sem reavaliar o quadro fático-probatório.
3. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
2. A mera alegação de inexistência de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma clara e particularizada, como a reforma do julgado pode ser alcançada sem reavaliar o quadro fático-probatório.
3. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.