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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.634

Pronúncia: provas produzidas em juízo

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Provas produzidas em juízo
  • Afastamento das qualificadoras
  • Impossibilidade
  • Óbice ao revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração quando assim manejada.

2. O Tribunal de origem registrou que a pronúncia se fundamentou também em provas produzidas em juízo, sobretudo na prova oral, e não apenas em elementos do inquérito.

3. Demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria deve-se remeter ao conselho de sentença o exame aprofundado das divergências probatórias.

4. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes. Presentes indícios mínimos, o exame deve ser realizado pelo tribunal do júri.

5. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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