STJAgRg no AREsp 3.063.165
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não ataca, de modo efetivo e pormenorizado, as razões determinantes do decisum (Súmula n. 182 do STJ). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe a necessidade de impugnação integral de seus fundamentos.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a esse óbice, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente limitou-se à reafirmação genérica de revaloração jurídica e a argumentos de mérito, sem demonstrar, ponto a ponto, a superação do fundamento processual determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.