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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1000015-84.2023.5.02.0447

Penhorabilidade: bem de família

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese em análise, verifica-se que o acórdão embargado foi minucioso acerca dos temas. Consoante demonstrado em decisão monocrática e reiterado em sede de acórdão, restou assentado, com base na análise fático-probatória realizada pelo Tribunal Regional (premissa indiscutível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126/TST), que o embargante não comprovou que o aluguel auferido com o imóvel constitui sua única fonte de renda ou instrumento de complementação de subsistência. 3. Assim, partindo de tal premissa, esta Turma aplicou o Tema 185 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que condiciona o reconhecimento da impenhorabilidade do bem locado à demonstração de que a renda obtida é destinada à subsistência do executado ou ao custeio de moradia sua ou de sua família. Não demonstrados os requisitos aptos a permitir a impenhorabilidade, o bem se tornou passível de penhora, mantendo-se a decisão efetuada pelo Tribunal de origem. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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