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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.131

Organização criminosa armada: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa armada
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Réu foragido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa armada, buscando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; (ii) saber se há ausência de indícios suficientes de autoria quanto à integração em organização criminosa, diante da alegação de que a acusação se baseia apenas em "prints" de conversa em aplicativo de mensagens sobre suposta negociação de arma de fogo; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, considerada a alegação de fato isolado e sem demonstração atual do risco; e (iv) saber se seriam cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, diante de condições pessoais favoráveis do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi considerada adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos do inquérito policial, relatórios e comunicações de serviço, que indicam, em tese, o envolvimento do acusado em complexa organização criminosa armada atuante em Município do Estado da Bahia e adjacências, com participação de membros das forças de segurança pública e de adolescente, voltada à prática reiterada de diversos crimes patrimoniais, jogo do bicho e de lavagem de dinheiro, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

4. O Tribunal de origem individualizou as condutas imputadas ao agravante e apontou fundamentos específicos para a custódia, notadamente a integração em organização criminosa armada, o risco de reiteração delitiva e a condição de foragido, afastando a alegação de fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e atendendo às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. Esta Corte Superior admite a mitigação da exigência de contemporaneidade quando a natureza do delito e a dinâmica dos fatos indicam alta probabilidade de reiteração ou subsistência de atos de desdobramento da cadeia delitiva, como na hipótese de pertencimento a organização criminosa e de se tratar de réu foragido, de modo que o simples decurso do tempo não esvazia o risco à ordem pública.

6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não foram consideradas suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, sendo, por isso, reputadas inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

7. A alegação de inexistência de indícios concretos de autoria quanto à integração em organização criminosa demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido na instrução criminal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o instrumentaliza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A integração em complexa organização criminosa armada, associada à gravidade concreta dos delitos e à condição de foragido, configura fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

2. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em hipóteses de crimes permanentes ou de atuação em organização criminosa, quando persistem riscos atuais decorrentes da cadeia delitiva ou se trata de réu foragido, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar o periculum libertatis.

3. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta quanto à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

4. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, quando demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019.

Tese

1. A integração em complexa organização criminosa armada, associada à gravidade concreta dos delitos e à condição de foragido, configura fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

2. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em hipóteses de crimes permanentes ou de atuação em organização criminosa, quando persistem riscos atuais decorrentes da cadeia delitiva ou se trata de réu foragido, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastar o periculum libertatis.

3. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta quanto à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

4. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, quando demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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