STJAgRg no RHC 212.994
Tráfico de drogas: associação e posse de arma de fogo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação e posse de arma de fogo
- Ausência de indícios de autoria/materialidade
- Prova
- Via inadequada
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA/MATERIALIDADE. PROVA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
2. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida, aproximadamente 4kg (quatro quilos) de maconha. Além disso, também há imputações de associação para o tráfico e posse de arma de fogo, o que reforça a gravidade da situação.
4. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.