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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.112.443

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7 do STJ, não conhecer do recurso especial em ação penal por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. A decisão agravada manteve o valor arbitrado a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, ao fundamento de que o montante não é desproporcional diante do intenso abalo emocional e psicológico sofrido, bem como registrou inexistir prova de hipossuficiência econômica do agravante.

3. No agravo regimental, a defesa impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e reiterou a alegação de desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização mínima, invocando as circunstâncias do caso concreto e a suposta hipossuficiência econômica do agravante, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para reduzir o valor da indenização mínima por danos morais fixada nas instâncias ordinárias, com fundamento em alegada desproporcionalidade do quantum e em suposta hipossuficiência econômica do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido, porquanto a defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e observou os limites objetivos do recurso especial.

6. As instâncias ordinárias fixaram o valor da indenização mínima por danos morais com base em elementos concretos dos autos, destacando o nítido abalo emocional e psicológico da vítima, a necessidade de acompanhamento psicológico, a alteração de sua rotina de vida e financeira e a saída de sua residência após a agressão, de modo que o quantum não se mostra exorbitante.

7. Não há prova idônea da alegada hipossuficiência econômica do agravante, pois o patrocínio da Defensoria Pública, por si só, não a presume, e constam dos autos informações de vínculo empregatício anterior e exercício de trabalho autônomo, sem demonstração de alteração atual relevante da condição econômica.

8. A alteração do valor da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à extensão do dano e à real situação econômica do agravante, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima por danos morais fixada nas instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. O patrocínio da Defensoria Pública, desacompanhado de outros elementos concretos, não presume a hipossuficiência econômica do condenado para fins de redução do valor da indenização mínima fixada na sentença penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, do valor da indenização mínima por danos morais fixada nas instâncias ordinárias implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. O patrocínio da Defensoria Pública, desacompanhado de outros elementos concretos, não presume a hipossuficiência econômica do condenado para fins de redução do valor da indenização mínima fixada na sentença penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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