STJEDcl no AgRg no AREsp 3.062.651
Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
2. O embargante alegou vícios de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, sustentando ausência de fundamentação idônea e adoção de razões genéricas, em violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, do CPP.
3. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e submeter o recurso interposto à análise da Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não sendo recurso destinado à revisão da matéria já decidida.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão atacada, não sendo suficiente a mera alegação genérica de desacerto.
8. A superação dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF requer a comprovação, por meio de transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido.
9. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. A omissão só se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa.
11. Os embargos de declaração apresentados revelam mero inconformismo da parte, o que não corresponde à finalidade desse recurso.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A superação dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF requer a comprovação, por meio de transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.498.984/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 04/06/2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A superação dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF requer a comprovação, por meio de transcrição de trechos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.