STJAgRg no AREsp 3.186.241
Óbice da súmula n. 7/STJ: inviabilidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Inviabilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade assentados na origem (Súmula 7/STJ).
2. O agravante sustenta ter impugnado o óbice recursal e a não incidência da Súmula 7/STJ, buscando a apreciação do recurso especial para fins de absolvição, por insuficiência probatória, dos crimes previstos nos arts. 171 e 288 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
6. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do Tribunal de origem, não indicando fatos incontroversos extraídos do acórdão que permitissem exame sem revolvimento probatório.
7. Configurada a deficiência recursal, incidem o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que torna inviável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.