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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.078

Tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Ordem pública
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TERIA ATUADO, APENAS, NA CONDIÇÃO DE "MULA DO TRÁFICO". TESE NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o decreto prisional demonstrou que a agravante seria integrante de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, em modelo delivery, por meio de plataformas digitais, como Instagram, Telegram, WhatsApp e website, com logística estruturada para recebimento de pedidos e entrega via motoboys. A propósito, foi destacado que, no curso da operação policial, foram localizadas e apreendidas, tanto em poder da acusada quanto no imóvel a ela relacionado, substanciais quantidades e diversas espécies de entorpecentes - maconha, haxixe, ecstasy, cocaína, LSD, MDMA e cogumelos de natureza alucinógena -, bem como balança de precisão e outros apetrechos típicos do comércio ilícito, sendo ela uma das responsáveis pela entrega direta ao consumidor dos entorpecentes. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.

4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.

5. A tese de que a agravante teria atuado, apenas, na condição de "mula do tráfico", não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A afirmação de ausência de contemporaneidade foi suscitada apenas quando da interposição do presente agravo regimental, razão pela qual dela não se pode conhecer, por se tratar de indevida inovação recursal.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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