STJAgRg no HC 1.009.602
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela reincidência específica e pela função de fornecedor de entorpecentes em associação criminosa.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A reincidência e a função desempenhada em associação criminosa justificam a segregação cautelar para garantir a ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.642/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 782.464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A reincidência e a função desempenhada em associação criminosa justificam a segregação cautelar para garantir a ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.