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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.894.422

Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SEGUNDA PARTE (SÚMULA 568/STJ) DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, diante da não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, tampouco da Súmula 568/STJ.

3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à segunda extensão da decisão recorrida, caracterizada pela aplicação da Súmula n. 568/STJ, autoriza - segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ - o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.

6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula n. 568/STJ, quando o agravante, apesar de alegar genericamente a sua não incidência, não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com idêntica ou similar pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do infrutífero recurso especial.

8. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com a decisão recorrida e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.

9. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos lançados na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A impugnação genérica à aplicada Súmula n. 568/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025.

Tese

A impugnação genérica à aplicada Súmula n. 568/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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