STJAgRg no RHC 244.424
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Réu que permaneceu meses foragido
- Extensão a corréu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU MESES FORAGIDO. EXTENSÃO A CORRÉU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual buscava a defesa a revogação da prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), em concurso com favorecimento pessoal (art. 347, parágrafo único, c/c os arts. 29, 62, I, e 69, do CP), mantida na sentença de pronúncia.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea, bem como pleiteou aplicação do art. 580 do CPP para extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu que responde em liberdade e substituição por medidas do art. 319 do CPP.
3. Ordem denegada pelo Tribunal de origem, por maioria, sob fundamentos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, gravidade concreta extraída do modus operandi, condição de foragido por período significativo e inexistência de identidade fático-processual, com corréus beneficiados com medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto e a manutenção da prisão preventiva estão apoiados em fundamentos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se a condição de foragido e a periculosidade evidenciada, inclusive pela suposta posição de liderança em organização criminosa, justificam a segregação cautelar e afastam a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu (art. 580 do CPP), por ausência de identidade fático-processual; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram suficientes e adequadas diante da gravidade concreta, do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e concreta, ressaltando a gravidade em concreto do homicídio qualificado, o modus operandi com disparos a queima-roupa em via pública, o risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.
6. A evasão do distrito da culpa, entre 9/5/2025 e 5/2/2026, evidencia risco real à aplicação da lei penal e justifica a medida extrema, além de afastar a identidade fático-processual com corréu que responde em liberdade, inviabilizando a extensão prevista no art. 580 do CPP.
7. Os elementos sobre a periculosidade concreta do acusado, inclusive a referência à suposta posição de liderança em organização criminosa, constam de decisões de primeiro grau e não configuram inovação de fundamentação, reforçando o periculum libertatis para garantia da ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes no caso, diante da audácia criminosa, do histórico criminal e do risco de reiteração delitiva, como consignado pelas instâncias ordinárias.
9. A contemporaneidade relaciona-se à permanência dos motivos ensejadores da medida cautelar, não ao tempo do fato, sendo demonstrada pela atualidade do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme orientação do STF e do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.