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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.172.141

Roubo: pretensão absolutória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Pretensão absolutória
  • Reconhecimento pessoal
  • Descumprimento das formalidades legais
  • Nulidade
  • Autoria confirmada por outros elementos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pelo crime de roubo. A defesa sustenta a insuficiência probatória, requerendo a absolvição do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Somente é possível reconhecer como válido o reconhecimento realizado no inquérito policial quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, em obediência ao contraditório e à ampla defesa.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas no conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima, na abordagem do recorrente, que trajava uma bermuda verde sobre a bermuda amarela - utilizada no momento da prática do crime - a fim de despistar os policiais, bem como na prova testemunhal.

5. A análise aprofundada da suficiência probatória para a condenação demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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