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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 249-82.2020.5.05.0131

I –agravo interno interposto pela ré: interposição de agravo em face de decisão colegiada

Ementa

I –AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. II –PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NESTES AUTOS. 1. O autor peticiona informando a ocorrência de dispensa por justa causa, ocasião em que requer: a) a reversão da justa causa aplicada; b) a manutenção, sem custos, do plano de saúde; e c) que se permita que o trabalhador opere máquinas de menor potencial lesivo/acidentário, sob pena de multa diária. 2. No entanto, embora tais pedidos digam respeito à relação de emprego, não há como analisa-los. 3. É que os pedidos formulados pelo autor apresentam conteúdo inovatório dos limites objetivos da demanda (alteração substancial do próprio objeto da causa), em flagrante supressão das instâncias ordinárias, órgãos destinatários da disposição contida no art. 493 do CPC. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que só é possível o exame de fato novo na instância extraordinária se conhecido o recurso quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o que não se verifica no caso em tela. Requerimento indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela ré e, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, condenar a agravante a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC); e II - indeferir o requerimento formulado pelo autor às fls. 679-682.

Indexação

Multa por ED Protelatórios; Depósito Recursal

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