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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.487

Tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Reincidência e ação penal em curso por receptação
  • Fundamentação concreta
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Prisão domiciliar

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO POR RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta e demonstração dos requisitos legais.

2. No caso, a custódia cautelar foi mantida pelas circunstâncias do flagrante (apreensão de 46,5 g de crack e 14,8 g de maconha, balança de precisão, arma de pressão adaptada para calibre .22, munições de calibre .32 e diversos bens receptados), somadas ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência e pela existência de ação penal em curso por receptação, restando demonstrada a necessidade de acautelamento para resguardar a ordem pública.

3. "Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do acusado para com as crianças (AgRg no RHC 196806/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, Dje 24/9/2024).

4. No caso, a prisão domiciliar foi indeferida ante a ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados paternos; ademais, as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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