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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.548

Substitutivo de recurso próprio: organização criminosa, furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário constitucional, em favor de Tony dos Santos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B, c/c art. 29, por 8 vezes, na forma do art. 71, caput, do CP) e lavagem de capitais (art. 1º, caput e §4º, da Lei nº 9.613/1998, por inúmeras vezes, na forma do art. 71, caput, do CP), no contexto da Operação Magna Fraus. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via eleita e pela inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se, superado o óbice processual, há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não impugnou de forma específica e concreta o fundamento central do não conhecimento, qual seja, a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, limitando-se a reiterar as teses da impetração originária. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta e individualizada, lastreada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, diante da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi empregado e de sua participação em organização criminosa altamente especializada em fraudes bancárias eletrônicas de vulto bilionário.

5. A alegação de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP não procede, pois o transcurso do prazo nonagesimal não gera liberdade automática, consoante jurisprudência consolidada do STF (SL 1.395 e ADIs 6.581/6.582), sendo certo que a revisão da custódia foi realizada pelo juízo de origem por ocasião do recebimento da denúncia. 6. A tese de cerceamento de defesa por negativa de acesso às mídias digitais originais não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto (CPP 563), além de demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. 7. As teses de ausência de contemporaneidade e de violação à prerrogativa do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, motivo pelo qual não podem ser conhecidas. 8. O pedido de extensão do benefício concedido à corré Nilla Vitória Ribeiro Campos (art. 580 do CPP) não pode ser acolhido, pois deve ser formulado nos autos da decisão originária e, ademais, as situações processuais não são objetivamente idênticas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido. Mantida a decisão monocrática.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A prisão preventiva mantém-se válida quando amparada em fundamentação concreta e individualizada, lastreada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente evidenciada pela participação em organização criminosa, não havendo falar em liberdade automática pelo decurso do prazo nonagesimal." Referências: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, §2º, 316, parágrafo único, 563 e 654, §2º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e §4º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V; Súmula Vinculante 14 do STF; Súmula 182/STJ.

Tese

"1. O agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A prisão preventiva mantém-se válida quando amparada em fundamentação concreta e individualizada, lastreada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente evidenciada pela participação em organização criminosa, não havendo falar em liberdade automática pelo decurso do prazo nonagesimal." Referências: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, §2º, 316, parágrafo único, 563 e 654, §2º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e §4º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V; Súmula Vinculante 14 do STF; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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