STJAgRg nos EDcl no HC 1.056.122
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. A decisão agravada, integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração, concluiu que, embora o habeas corpus primevo não tenha sido conhecido em razão do óbice da Súmula 691 do STF, houve análise suficiente do mérito para afastar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a reproduzir os fundamentos já deduzidos nos embargos de declaração, sem impugnar de forma específica e dialética os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, em obediência ao princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 04.11.2021.
Tese
1. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que prevê a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.