STJAgRg no AREsp 2.991.962
Tráfico de drogas: decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, com o objetivo de corrigir deficiência na interposição do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
4. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial; a impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, não sana o vício, por força da preclusão consumativa.
5. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, de forma analítica, a superação da orientação (overruling) por julgados supervenientes, ou realizar cotejo analítico que evidencie distinguishing quanto às particularidades fáticas ou jurídicas; alegações genéricas são insuficientes.
6. O afastamento da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica, sem reexame de provas; a mera afirmação de inexistência de revolvimento fático-probatório não atende ao ônus dialético.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.