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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.090.855

Pretensão de absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pretensão de absolvição por insuficiência probatória
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Utilização de habeas corpus como paradigma
  • Inadequação

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE (SÚMULA 568/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável, em recurso especial, a revisão do juízo de suficiência probatória para condenação ou absolvição, por exigir incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, inadequado o uso de habeas corpus como paradigma para fins de alínea "c" (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).

3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, passível de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental (Súmula 568/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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