STJAgRg no AREsp 3.248.983
Roubo majorado: nulidade por quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Roubo majorado
- Nulidade por quebra da cadeia de custódia
- Prova digital
- Imagens de videomonitoramento
- Adulteração não demonstrada
- Pretensão de reexame
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. ADULTERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental em razão do caráter infringente, opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com incidência da Súmula 7/STJ, em ação penal por roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca.
2. O recorrente sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa à validade da prova digital diante da ausência de documentação formal da cadeia de custódia, de modo que o exame da tese não demandaria reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese de nulidade da prova por inobservância da cadeia de custódia comporta exame na via especial sem reexame fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inobservância das regras da cadeia de custódia não acarreta a nulidade automática da prova, exigindo-se a demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. O Tribunal de origem assentou a inexistência de qualquer indício de violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e de adulteração do conteúdo das imagens, premissa fática cuja desconstituição demandaria o reexame vedado na via especial.
6. A pretensão de afastar o óbice sob o rótulo de questão exclusivamente jurídica não se sustenta, porquanto pressupõe a desconstituição da conclusão da origem quanto à integridade da prova e à solidez do conjunto probatório, formado pela confissão judicial dos acusados, pela palavra da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares, pelo laudo pericial e pela apreensão do bem em poder dos agentes.
7. O agravo não apresenta argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhada à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.