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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.992.137

Acordo de não persecução penal (ANPP): preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A agravante sustenta erro na negativa de provimento ao recurso especial, alegando que estão presentes os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como primariedade, crime culposo e confissão, além de ausência de motivação idônea do Ministério Público na recusa do acordo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa; e (ii) saber se o oferecimento do ANPP constitui direito subjetivo do acusado ou prerrogativa discricionária do Ministério Público.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação da manifestação ministerial ou de requerimento de remessa ao Procurador-Geral de Justiça na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.

5. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. O Poder Judiciário não pode substituir o órgão acusador na decisão de oferecer ou não o acordo.

6. Os fundamentos acima destacados prejudicam o argumento de que a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial.

7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa.

2. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa.

2. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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