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Jurisprudências

TSTE-ED-ARR 1114-26.2010.5.05.0012

Reclamante: doença ocupacional

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. 1 –A Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, mantendo a pensão mensal arbitrada em 20% pelo TRT. 2 –O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3 - Nesse sentido, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - No caso dos autos, depreende-se que " a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, todavia restringe tal circunstância ao desempenho de "atividades que exijam repetitividade, usos de força, invariabilidade de tarefa", ou seja, a reclamante encontra-se parcialmente incapaz, pois não pôde voltar a exercer seus misteres de bancária, tanto que o órgão previdenciário resolveu aposentá-la por invalidez ". 6 - Nesse contexto, tem-se que a reclamante está integralmente incapaz de exercer sua profissão de bancária. Contudo, considerando que o TRT também consignou que " o labor agiu como concausa da moléstia sofrida pela reclamante ", não há como majorar o percentual da pensão mensal para 100%. 7 –Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido, para elevar o percentual a ser pago a título de pensão mensal para 50% .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para elevar o percentual a ser pago a título de pensão mensal para 50% da remuneração que a reclamante perceberia se na ativa estivesse, mantidos os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo TRT, que não foram objeto do recurso de embargos.

Indexação

Plano de Saúde; Seguro de Vida; Pensão Vitalícia; Divisor de Horas Extras; Sábado / Dia Útil; Valor Arbitrado

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