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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.819

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular
  • Fundadas razões
  • Advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio
  • Vício não constatado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A busca veicular é regida pelas mesmas regras da busca pessoal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, que a medida seja determinada no curso de busca domiciliar.

2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a abordagem ofereceram aos agentes públicos elementos suficientes para que concluíssem pela ocorrência de crime permanente. Os autos informam que foi dada ordem de parada ao veículo conduzido pelo agravante e pelo corréu após os agentes sentirem cheiro de maconha proveniente do carro. A ordem foi desobedecida e a interceptação somente foi possível após o veículo conduzido pelos acusados ter se envolvido em uma colisão. Durante a fuga, os ocupantes do veículo arremessaram uma mochila rosa contendo 3kg de maconha.

3. Com relação à suposta violação do direito ao silêncio, sabe-se que este é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo uma garantia de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado por nenhuma autoridade a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.

4. A narrativa contida nos autos não indica qualquer ato por parte dos agentes públicos no sentido de forçar eventual confissão por parte do agravante. Dessa maneira, não há que se falar em constrangimento ilegal causado por eventual obtenção de confissão em afronta às garantias legais e constitucionais.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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