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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.377

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 07 e Súmula 83), com incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, direta e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente os óbices decorrentes da orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) e da vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e ao ônus argumentativo previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade; o agravante limitou-se a insistir na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o óbice autônomo da orientação consolidada (Súmula 83/STJ), o que mantém íntegros fundamentos suficientes para o não conhecimento.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe o dever de o agravante contrapor-se, de modo direto e específico, à motivação da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e da regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis também em matéria penal.

5. Persistindo a falta de impugnação específica e integral no agravo regimental, não há como superar os óbices indicados pela Presidência, razão pela qual a insurgência não merece ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO:

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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