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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.660.936

Princípio da dialeticidade: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial.

2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram enfrentadas questões essenciais, como a ausência de provas robustas e a utilização de testemunhos do tipo "ouvi dizer", além de afirmar que os fundamentos da decisão agravada foram corretamente impugnados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar questões relacionadas à ausência de provas robustas e à utilização de testemunhos considerados inidôneos, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para revaloração jurídica dos fatos.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo formada por capítulos autônomos.

6. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de examinar questões que não foram adequadamente postas em sede de agravo regimental, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.

7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fundo, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso próprio para reforma da decisão.

8. A pretensão de atribuir efeitos modificativos aos embargos configura tentativa de rediscussão do mérito da causa, incompatível com a natureza jurídica do instituto.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fundo nem à rediscussão do mérito da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.

2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fundo nem à rediscussão do mérito da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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