STJAgRg no RMS 75.434
Pretensão de correção monetária de depósito judicial pela taxa selic
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de correção monetária de depósito judicial pela taxa selic
- Inaplicabilidade
- Correção monetária pela taxa referencial (tr)
- Ausência de direito líquido e certo
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu o pedido de correção monetária de valor apreendido em processo criminal pelo índice da taxa SELIC.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez que, nos termos da Lei n. 9.289/1996, os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR). Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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