Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.276

Busca e apreensão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de delitos de organização criminosa e ocultação de capitais, e foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos celulares na residência de sua genitora ou onde fosse encontrada.

2. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que denegou a ordem, e sustentou a nulidade da ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, requerendo o trancamento da ação penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, sem especificação precisa do local, configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido possui fundamentação idônea e está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não havendo elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior.

5. A busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configurando ordem judicial genérica e indiscriminada, mas sim direcionada a objetivo certo e pessoa determinada.

6. A decisão de busca e apreensão itinerante foi justificada pela necessidade de garantir o êxito das investigações, não havendo ilegalidade no ato.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ordem de busca e apreensão itinerante, quando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configura nulidade. 2. A busca e apreensão direcionada a objetivo certo e pessoa determinada não é genérica ou indiscriminada".

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.159; STF, HC 106.566; STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 177168, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2023.

Tese

"1. A ordem de busca e apreensão itinerante, quando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configura nulidade. 2. A busca e apreensão direcionada a objetivo certo e pessoa determinada não é genérica ou indiscriminada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.