Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.657

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve a necessidade de realização de exame criminológico para análise do pleito de progressão de regime.

2. A instância ordinária fundamentou a necessidade do exame criminológico com base na existência de três execuções ativas por condenações pelo crime de roubo, com previsão de término em 2037 e no histórico de faltas disciplinares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que manteve a exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade do exame criminológico, considerando a existência de três execuções ativas por condenações pelo crime de roubo, com previsão de término em 2037 e o histórico de faltas disciplinares.

5. A exigência do exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, que permite sua realização quando há dúvida sobre o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.

6. Na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça limita-se ao controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo vedado o reexame de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime está em consonância com a Súmula 439 do STJ, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 929034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 04.10.2024; STJ, RHC 200670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 20.08.2024, STJ, AgRg no HC n. 711.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.

Tese

1. A exigência de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime está em consonância com a Súmula 439 do STJ, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.