TSTAR 0010147-70.2017.5.00.0000
Questão preliminar: litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Questão preliminar
- Litisconsórcio passivo necessário
- Ausência de correclamantes do processo matriz nesta demanda
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRECLAMANTES DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ao ajuizar a presente ação rescisória, o autor deixa de indicar, como parte do processo, os correclamantes. Com efeito, a legitimidade passiva na ação desconstitutiva decorre, em regra, da integração como parte na relação processual em que foi proferida a decisão a qual se pretende rescindir. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Logo, é o caso de litisconsórcio passivo necessário, em que a eficácia da resolução da controvérsia depende da citação de todos os litisconsortes passivos do processo, nos termos do art. 114 do CPC/2015. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015 . Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015. Escoado esse prazo, ocorre a decadência do direito à rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, ante a omissão da parte autora em chamar todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes da SDI-2. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir a presente Ação Rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC de 2015. Custas processuais pelo autor, das quais fica isento do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte ré na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 17 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora