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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.011

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Participação de adolescentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta, caracterizada pela atuação em contexto de tráfico de drogas com participação de adolescentes e apreensão de entorpecentes e valores fracionados.

3. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravante evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

4. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante restam superadas pela superveniência de decreto de prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo.

5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva e da natureza da atividade criminosa, que pode ser exercida mesmo sob restrições menos gravosas, não sendo aptas a resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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