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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.744.186

Crime contra o sistema financeiro nacional: alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime contra o sistema financeiro nacional
  • Alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia
  • Requisitos do art. 41 do CPP observados
  • Ampla defesa assegurada
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em consonância com o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal, orienta que o trancamento da ação, dada a sua natureza excepcional, somente é possível quando se evidencia, de plano, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a clara ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, assim como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

3. No caso, a Corte regional pontuou que, conforme imputado na denúncia, os acusados serviam como representantes do FPB Bank (banco panamenho) no Brasil, sem autorização do Bacen, concluindo que, nesse cenário, os documentos apreendidos durante as investigações são suficientes para demonstrar a materialidade do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986, sendo prematura a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Destacou, ainda, que seria precipitado, nesta fase, afirmar que não houve a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros.

4. A instrução criminal, nos limites do devido processo legal e com a devida observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento adequado para o esclarecimento dos fatos, com vistas a estabelecer se a conduta imputada ao recorrente representou, ou não, atividade ilícita.

5. A análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a tipicidade penal, na situação posta nos autos, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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