STJAgRg no AREsp 3.103.421
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Denúncia anônima especificada
- Legalidade da medida
- Inadmissão do recurso especial pelo óbice da súmula 83/STJ
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O agravo não se viabiliza quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito e a suscitar alegações genéricas (incidência do verbete sumular n. 182/STJ).
2. No caso, inadmitido o recurso especial na origem com fundamento na Súmula n. 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes ao citado pela decisão recorrida, a existência de entendimento jurisprudencial diverso nesta Corte, o que não ocorreu na espécie.
3. A pretensão defensiva de afastar a existência de denúncia anônima especificada - narrada, de forma harmônica, pelos policiais em juízo, com descrição das características pessoais do investigado e do local de armazenamento da droga - demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.