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Jurisprudências

STJAgRg no HC 921.931

Tráfico de drogas: interrogatório por videoconferência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Interrogatório por videoconferência
  • Paciente foragido
  • Indeferimento
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Prisão preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO BASSO, condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento de pedido de participação do paciente, foragido, por videoconferência em audiência de instrução e julgamento, além da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação idônea; (iii) analisar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já apreciado.

3. O Tribunal reitera que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.

4. A jurisprudência desta Corte não admite a realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido, em razão do risco de fragilização do processo penal e da boa-fé objetiva nas relações processuais.

5. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior (HC 890.991/SP), caracterizando reiteração de pedido, o que inviabiliza nova análise.

6. Para modificar o entendimento da instância de origem e acolher as pretensões defensivas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma desta Corte e não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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