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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.131

Alegação de nulidade da decisão monocrática: princípio da colegialidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de nulidade da decisão monocrática
  • Princípio da colegialidade
  • Reiteração de pedido
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade de conhecimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por I. F. de S. contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em razão de condenação proferida na ação penal n. 1500907-43.2023.8.26.0664. O agravante sustenta nulidades decorrentes da violação à cadeia de custódia das provas digitais, erro na valoração da prova e ilegalidades na dosimetria da pena, bem como afronta ao princípio da colegialidade por ausência de julgamento colegiado do writ. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão e conceder a ordem, com absolvição, desclassificação da conduta ou redução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus viola o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se é cabível novo habeas corpus quando as matérias suscitadas já foram objeto de exame anterior pela mesma Corte ou não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da colegialidade não é violado pela decisão monocrática do relator quando esta se submete à reapreciação do órgão colegiado por meio de agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 568/STJ.

4. O Regimento Interno do STJ (arts. 34, XVIII, "a" e "b"; 253, parágrafo único, II, "a" e "b") autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a decisão estiver fundada em jurisprudência dominante ou súmula da Corte, hipótese que se aplica ao caso.

5. O habeas corpus impetrado constitui reiteração de pedido, pois as matérias deduzidas já foram examinadas e rejeitadas no HC n. 1.012.831/SP, impetrado em favor do mesmo réu e contra o mesmo ato coator, configurando a vedação do art. 210 do Regimento Interno do STJ.

6. A análise da alegada nulidade por violação à cadeia de custódia das provas digitais não pode ser feita originariamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância, pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem.

7. Diante da inadmissibilidade do habeas corpus e da ausência de ilegalidade manifesta, não há fundamento para concessão da ordem, mesmo de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. É incabível habeas corpus que reproduz pedido anteriormente julgado ou que suscita matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de reiteração de pedido e supressão de instância.

Tese

1. A decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. É incabível habeas corpus que reproduz pedido anteriormente julgado ou que suscita matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de reiteração de pedido e supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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