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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.869

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz da Súmula n. 182/STJ e dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme exigem os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.

4. A mera reafirmação de teses de mérito do recurso especial não supre o ônus de infirmar os fundamentos da decisão agravada e caracteriza ausência de dialeticidade recursal.

5. O agravo regimental não é instrumento apto a suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial já não conhecido na origem.

6. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental sem impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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