STJAgRg no HC 1.084.119
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Descumprimento de condições
- Falta grave
- Regressão de regime
- Perda de dias remidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. LIMITES DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, em execução penal.
2. A Defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a classificação do comportamento como falta grave e para a decretação da perda de benefícios, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das condições da saída temporária, consistente em violação da área de inclusão e fim de bateria do equipamento de monitoramento eletrônico, configura falta disciplinar de natureza grave apta a ensejar regressão de regime, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção da contagem dos lapsos para progressão de regime; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível desclassificar a infração ou afastar a perda máxima de dias remidos, diante da alegada ausência de fundamentação idônea das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o descumprimento das condições impostas para a saída temporária, inclusive a violação da zona de monitoramento eletrônico e o atraso ou ausência de retorno ao estabelecimento prisional, configura falta grave, por caracterizar a inexecução das ordens recebidas (arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei nº 7.210/1984), autorizando a regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e os demais consectários legais.
5. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos e em relatório da Administração Penitenciária, concluíram que o apenado, plenamente ciente das condições da saída temporária, descumpriu reiteradamente as regras que lhe foram impostas, evidenciando conduta indisciplinada incompatível com a manutenção dos benefícios executórios.
6. A reavaliação da natureza da infração disciplinar (grave, média ou leve) e a eventual absolvição ou desclassificação demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, que não se presta à reapreciação de provas.
7. A decisão de origem fundamentou de modo suficiente a perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3, ao ressaltar a natureza e as circunstâncias da conduta praticada, em consonância com a orientação desta Corte de que a gravidade do ato de indisciplina constitui fundamento idôneo para a aplicação do referido percentual (art. 127 da LEP).
8. Não se verifica manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no acórdão impugnado, de modo que se mostra legítimo o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.