TSTAg-AIRR 1001682-62.2023.5.02.0720
Execução: bem de família
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Penhora
- Controvérsia fática
- Imóvel pertencente ao casal
- Regime de comunhão parcial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O terceiro embargante sustenta que o imóvel objeto da penhora é bem de família, insuscetível de penhora. 2. Todavia, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que “para que reste configurada a hipótese de bem de família, nos termos dos artigos 1° e 5° da Lei n° 8.009/90, faz-se necessária a prova inequívoca da utilização do bem para fins residenciais, requisito que não restou comprovado no presente caso (...) o terceiro embargante juntou uma única conta de água para comprovar a condição de bem de família, tal prova é insuficiente para confirmar a tese inicial”. 3. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, o que obsta seja reconhecida a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o alcance da responsabilidade patrimonial do cônjuge em relação à dívida trabalhista objeto da presente execução movida em face de sua esposa. 2. O Tribunal Regional, após registrar que o “imóvel pertence ao embargante e sua esposa, executada nos autos principais e que são casados em regime de comunhão parcial de bens”, assinalou que “o art. 790, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê que (são sujeitos à execução) os bens ‘do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida’, sendo esse o caso dos autos, já que a cônjuge do agravante é uma das executadas da ação principal. Porém, o mesmo diploma legal não deixa desamparado o agravante, vez que estabelece, em seu art. 843 ‘(...) § 2.º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação’.” 3. Contata-se, pois, que a matéria a matéria foi examinada à luz dos dispositivos que regem a responsabilidade patrimonial do executado e seu cônjuge, bem como o regime de bens adotado no casamento. 4. Em tal contexto, a solução da controvérsia demanda prévia interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, evidenciando a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela exequente em contraminuta. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator