STJAgRg no HC 1.020.760
Excesso de Prazo na Formação da Culpa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de Prazo na Formação da Culpa
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Excesso de Prazo na Formação da Culpa. Súmula 52, STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. A agravante sustenta que a agravante está presa preventivamente desde 19/12/2022, há quase três anos, sem que tenha havido pronúncia, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Argumenta que a instrução foi encerrada em 24/10/2024, mas o Ministério Público não apresentou alegações finais devido à ausência de documentos.
3. Requer a reforma da decisão agravada para que seja processado o habeas corpus e, ao final, relaxada a prisão ou, subsidiariamente, determinada celeridade ao juízo processante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a agravante está presa preventivamente e que o Ministério Público ainda não apresentou alegações finais.
III. Razões de decidir
5. O entendimento jurisprudencial consolidado no STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, reservando-se o remédio constitucional para situações excepcionais em que se evidencie flagrante ilegalidade.
6. Os prazos processuais penais não são peremptórios, devendo ser aferidos segundo critérios de razoabilidade, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto.
7. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52, STJ.
8. A complexidade da causa, envolvendo múltiplos réus, crimes graves com modus operandi violento, expedição de cartas precatórias e renúncia da defesa técnica anterior, justifica a demora na tramitação processual.
9. A pendência de juntada de laudo pericial requisitado pelo Ministério Público para subsidiar suas alegações finais não configura paralisação injustificada do processo, mas diligência necessária à formação do convencimento acusatório.
10. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido fundamentaram adequadamente a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi violento empregado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52, STJ.
2. A complexidade da causa e as intercorrências processuais justificam a demora na tramitação do processo, afastando a alegação de desídia do juízo processante.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 52/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.355/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
Tese
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52, STJ.
2. A complexidade da causa e as intercorrências processuais justificam a demora na tramitação do processo, afastando a alegação de desídia do juízo processante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.