STJHC 859.332
Tráfico de drogas: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de flagrante ilegalidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (197,5G DE MACONHA, 145G DE COCAÍNA E 19,9G DE CRACK). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a valoração da quantidade e natureza das drogas para a modulação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base.
4. No caso concreto, a quantidade e natureza das drogas não foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, permitindo sua consideração na modulação da minorante.
5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena mostrou-se proporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão de 136 porções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de crack (19,9g), conforme precedentes desta Corte.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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