TSTAg-AIRR 20255-28.2017.5.04.0751
Grupo Econômico: sucessão de Empregadores
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo Econômico
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO . 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatórios e responsabilidade solidária (sucessão de empresas e grupo econômico), foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 296, I, 297, I, e 459 do TST, da Súmula 636 do STF e do art. 896, "a", "c" e § 1º-A, II e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios