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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.244.680

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, sendo inaplicável o brocardo iura novit curia para suprir a deficiência recursal.

2. Constatada a ausência de indicação de dispositivos federais e a apresentação de fundamentos exclusivamente constitucionais, não é possível a apreciação do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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