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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.919

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

2. O recorrente pretende o reconhecimento de nulidades da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com a declaração de ilicitude das provas e a absolvição.

3. A decisão agravada foi impugnada sem enfrentamento específico de seus fundamentos centrais, limitando-se o agravante a reiterar teses já expendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

6. A petição de agravo regimental apenas reproduziu alegações anteriores e não enfrentou os fundamentos centrais da decisão monocrática, que validaram a busca pessoal, o ingresso domiciliar e a cadeia de custódia com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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