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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.789.648

Negativa de prestação jurisdicional: anpp

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Anpp
  • Preclusão consumativa e discricionariedade do ministério público
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. ANPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. ATIPICIDADE/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, READEQUAÇÃO TÍPICA E AFASTAMENTO DE INTERDIÇÃO PROFISSIONAL TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede quando o Tribunal de origem aprecia as questões suscitadas e rejeita os embargos de declaração por inexistência de vícios, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todas as teses quando as razões de decidir são suficientes para a manutenção do julgado (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023).

2. A insurgência quanto ao Acordo de Não Persecução Penal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte é no sentido de que a ausência de requerimento oportuno de remessa ao órgão superior do Ministério Público acarreta preclusão consumativa e o oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Parquet, não configurando direito subjetivo do acusado (AgRg no AREsp n. 2.992.137/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 17/11/2025).

3. As pretensões de absolvição por atipicidade/insuficiência probatória, de readequação típica e de afastamento da interdição temporária do exercício profissional demandam o reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. É inviável o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, reservado à iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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