STJAgRg no RHC 240.906
Reiteração de pedidos: fracionamento de insurgências
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Fracionamento de insurgências
- Unirrecorribilidade
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DE INSURGÊNCIAS. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus por configurar reiteração de pedido contra o mesmo ato coator, com fracionamento de insurgências, e requereu a reforma para o processamento do recurso e a suspensão de atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de pedidos e fracionamento de insurgências contra o mesmo ato coator; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício ou medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de habeas corpus ou de seu recurso contra o mesmo ato coator, com fracionamento de pedidos, é inadmissível à luz da orientação consolidada desta Corte, impondo a manutenção do não conhecimento quando a controvérsia reproduz teses já apreciadas.
4. A alegação de inexistência de identidade processual não afasta a conclusão de reiteração quando o objeto e a causa de pedir permanecem substancialmente idênticos, dirigindo-se à invalidação da mesma cadeia de atos e às mesmas nulidades.
5. O princípio da unirrecorribilidade, aplicado no âmbito penal desta Corte, preserva a coerência e a racionalidade do sistema recursal, vedando a duplicidade de vias para rediscutir matéria já examinada.
6. A concessão de habeas corpus de ofício demanda ilegalidade evidente, teratologia ou abuso manifesto, o que não se verifica em cognição sumária, ausente demonstração concreta de excepcionalidade.
7. A suspensão de atos processuais por medida cautelar pressupõe plausibilidade jurídica específica e risco qualificado, não evidenciados diante da manutenção do óbice processual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.