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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RMS 74.040

Alegação de erro material e omissão: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Alegação de erro material e omissão. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

2. O embargante alega erro material no acórdão, ao afirmar que o Tribunal de origem teria analisado o conteúdo dos HDs antes do deferimento da medida, e omissão quanto à tese de ausência de fundamentação idônea para o afastamento do sigilo profissional dos advogados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no acórdão embargado, em relação: (i) à análise do conteúdo dos HDs antes do deferimento da medida; e (ii) à fundamentação para o afastamento do sigilo profissional dos advogados.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria já decidida.

5. Não há erro material, pois o acórdão embargado transcreveu decisão do Tribunal de origem que determinou a elaboração de relatórios e laudos a serem acostados em pasta sigilosa, acessados apenas por autoridades específicas, sem indicar análise prévia do conteúdo dos HDs.

6. Não há omissão quanto à tese de ausência de fundamentação idônea para o afastamento do sigilo profissional, pois o acórdão embargado mencionou decisão do Tribunal de Justiça que fundamentou a relativização do sigilo em razão de investigações sobre crimes supostamente praticados pelos advogados.

7. As alegações do embargante configuram tentativa de rediscutir a matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A ausência de análise prévia do conteúdo de mídias por autoridade coatora, quando devidamente fundamentada, não configura erro material no acórdão.

3. A fundamentação para o afastamento do sigilo profissional, quando baseada em investigações sobre crimes graves, não caracteriza omissão no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A ausência de análise prévia do conteúdo de mídias por autoridade coatora, quando devidamente fundamentada, não configura erro material no acórdão.

3. A fundamentação para o afastamento do sigilo profissional, quando baseada em investigações sobre crimes graves, não caracteriza omissão no acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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