STJEDcl no AgRg no AREsp 2.860.262
Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
- Manifesta improcedência
- Rediscussão
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O embargante demonstrou mero inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, sem evidenciar a existência de vício no acórdão embargado.
3. As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, conforme entendimento do STF em julgado com repercussão geral (QO no AI n. 791.292).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.