STJAgRg no AREsp 3.059.474
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que a condenação se baseou em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem o devido contraditório e ampla defesa, além de depoimentos contraditórios e omissão do acórdão recorrido em enfrentar os principais argumentos defensivos apresentados na apelação e nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Nas razões do agravo regimental, o agravante não enfrentou de forma específica e direta os óbices sumulares apontados, limitando-se a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas.
6. A impugnação genérica e repetitiva apresentada pelo agravante, voltada exclusivamente ao mérito da causa, não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182/STJ.
7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 381, III, e 619; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
Tese
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.